RECONHECIMENTO PRÉVIO DE DEPENDENTE COM DEFICIÊNCIA: SAIBA COMO PROCEDER.
- Ricardo Amorim
- 19 de jun.
- 2 min de leitura
A Emenda Constitucional nº 103/2019, que instituiu a Reforma da Previdência, introduziu mudanças relevantes no regime da pensão por morte. Entre elas, destaca-se a possibilidade de reconhecimento prévio da condição de deficiência ou invalidez do dependente, ainda em vida do segurado, com o objetivo de viabilizar sua habilitação antecipada ao benefício de pensão por morte a ser futuramente concedido.

O tema encontra-se expressamente disciplinado no § 5º, do artigo 23 da EC nº 103/2019, que dispõe:
Art. 23. A pensão por morte concedida a dependente de segurado do Regime Geral de Previdência Social ou de servidor público federal será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento).
(...)
§ 5º Para o dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, sua condição pode ser reconhecida previamente ao óbito do segurado, por meio de avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, observada revisão periódica na forma da legislação.
(...)
(grifos nossos)
Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade no 7051, declarou constitucional o artigo 23 da EC 103/19, que estabelece novos critérios para a pensão por morte, como o reconhecimento prévio ao óbito do segurado da condição de dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave.
A decisão do Supremo Tribunal Federal configura um importante marco de proteção para as famílias que possuem dependentes com deficiência, a exemplo de filhos com deficiência intelectual, mental ou grave. Com esse entendimento consolidado, passou a ser plenamente viável requerer, ainda em vida do segurado, perante o INSS ou o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), o reconhecimento formal da condição de dependente com deficiência, com o objetivo de viabilizar sua habilitação prévia para futura e eventual pensão por morte.
Essa habilitação não implica, por si só, a concessão imediata do benefício, mas constitui etapa essencial para garantir que, no caso do falecimento do segurado, o dependente já esteja formalmente reconhecido como beneficiário, com sua condição jurídica previamente estabelecida.
Para esse fim, exige-se a realização de avaliação biopsicossocial por equipe multiprofissional e interdisciplinar, conforme previsto no texto constitucional, como mecanismo necessário ao reconhecimento da condição de dependente com deficiência para fins previdenciários e à sua prévia habilitação ao eventual e futuro recebimento da pensão por morte.
Esse procedimento deve observar os critérios previstos na Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), sendo realizado de forma integrada, levando em conta aspectos médicos, sociais, ocupacionais e funcionais da pessoa.
Trata-se, portanto, de um instrumento de proteção social preventiva, fundamental para assegurar os direitos dos dependentes mais vulneráveis e evitar entraves burocráticos no momento de maior fragilidade das famílias.
Diante da complexidade do tema e das exigências do procedimento administrativo, é fundamental contar com o apoio de um advogado especializado em Direito Previdenciário, que poderá orientar a família de forma segura quanto à documentação necessária, à solicitação da avaliação biopsicossocial e ao correto requerimento da habilitação prévia do dependente.
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