ISENÇÃO DE IR: FATOS RELEVANTES QUE PODEM IMPACTAR DIRETAMENTE SUA RENDA.
- Ricardo Amorim
- 20 de mai.
- 2 min de leitura
A isenção do imposto de renda para pessoas acometidas por doenças graves está prevista na Lei nº 7.713/1988, artigo 6º, inciso XIV. No entanto, muitos contribuintes ainda desconhecem os aspectos essenciais desse benefício fiscal e, por falta de informação adequada, seguem recolhendo um tributo que, legalmente, não lhes é exigível.

A seguir, apresento alguns pontos pouco divulgados, mas perfeitamente legítimos, que todo servidor público deveria conhecer.
1. A isenção pode ser reconhecida a partir da data do diagnóstico da doença;
Embora muitos acreditem que a isenção só passa a valer a partir do requerimento formal ou da concessão administrativa, a verdade é que o direito pode ser reconhecido com base na data em que foi diagnosticada a enfermidade, conforme comprovado por documentos médicos. Isso permite, inclusive, a restituição dos valores pagos a mais dentro do prazo legal de cinco anos, mediante requerimento administrativo ou judicial.
2. Não há exigência de que a doença esteja ativa ou em tratamento contínuo;
A legislação exige apenas a comprovação de que o contribuinte foi acometido por uma das doenças listadas na norma. Não há previsão legal que condicione a isenção à atividade dos sintomas, à realização de tratamento ou à fase avançada da enfermidade. O simples diagnóstico, devidamente comprovado por laudo médico, é suficiente para embasar o pedido de isenção.
3. Aposentados, reformados e pensionistas podem ter direito, mesmo que não saibam;
A isenção abrange proventos de aposentadoria, reforma e pensão, quando o beneficiário for portador de uma das doenças previstas em lei. Muitos contribuintes, por desconhecimento, continuam sofrendo retenção de imposto de renda em seus contracheques, mesmo preenchendo os requisitos legais. Nesses casos, é possível apresentar o pedido de isenção e requerer a devolução dos valores pagos indevidamente, respeitado o prazo de cinco anos.
4. A doença pode ter sido adquirida após a aposentadoria;
Outro ponto relevante é que o diagnóstico da moléstia pode ocorrer após a concessão da aposentadoria ou da reforma, sem que isso exclua o direito à isenção. A legislação não exige que a doença seja preexistente ao ato de aposentadoria, desde que os proventos recebidos estejam dentro das hipóteses previstas em lei.
5. A isenção pode ser solicitada com base em laudo médico particular.
Embora muitas administrações públicas exijam laudo emitido por serviço médico oficial, não há dispositivo legal que proíba a apresentação de laudo médico particular. Esse documento pode ser aceito desde que contenha elementos suficientes para atestar o diagnóstico da moléstia, com clareza, objetividade e respaldo técnico. Caso a administração recuse injustificadamente a documentação, é possível buscar a via judicial.
Ressalto que a isenção do imposto de renda por moléstia grave é um direito consolidado, mas ainda subutilizado.
Em razão da falta de informação ou da burocracia administrativa, muitos servidores públicos continuam recolhendo imposto sobre valores que poderiam estar desonerados por lei. Portanto, o conhecimento técnico, aliado à correta instrução do pedido, pode resultar não apenas na suspensão dos descontos indevidos, mas também na recuperação de valores pagos nos últimos cinco anos.
Para servidores públicos aposentados, reformados ou pensionistas, é fundamental buscar orientação jurídica qualificada para avaliar a situação específica e, se cabível, exercer plenamente esse direito.
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