APOSENTADORIA DO SERVIDOR COM DEFICIÊNCIA: COMO FUNCIONA NO RPPS?
- Ricardo Amorim
- há 3 dias
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Servidores públicos com deficiência têm direito a critérios diferenciados para aposentadoria no Regime Próprio de Previdência Social.

Esse direito está previsto no artigo 40, § 4º-A da Constituição Federal, incluído pela Reforma da Previdência (Emenda Constitucional nº 103/2019). A norma estabelece a concessão de aposentadoria a servidores com deficiência, conforme regras específicas definidas em lei complementar.
No âmbito da União, aplica-se, por analogia, a Lei Complementar nº 142/2013, originalmente destinada ao Regime Geral de Previdência Social, até que cada ente federativo edite suas próprias normas específicas para o Regime Próprio.
Para fins previdenciários, considera-se pessoa com deficiência aquela que apresenta impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais dificultem sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
A concessão da aposentadoria especial depende de avaliação médica e funcional, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar. Essa avaliação classifica a deficiência como grave, moderada ou leve, e o tempo de contribuição exigido varia conforme o grau da deficiência:
Deficiência grave: 25 anos de contribuição para homens e 20 anos para mulheres.
Deficiência moderada: 29 anos para homens e 24 anos para mulheres.
Deficiência leve: 33 anos para homens e 28 anos para mulheres.
Além disso, é necessário cumprir os requisitos gerais de tempo mínimo no serviço público e no cargo efetivo, conforme a legislação do ente federativo ao qual o servidor está vinculado. Estados, municípios e o Distrito Federal têm autonomia para definir regras específicas dentro de seus respectivos RPPS.
O servidor interessado deve apresentar documentação médica completa, laudos e, sempre que possível, registros funcionais que evidenciem as limitações no desempenho de suas atividades laborais.
É importante destacar que a deficiência deve ter existido durante o período contributivo considerado para a concessão do benefício, sendo indispensável a avaliação pericial.
O acompanhamento da legislação do ente federativo é fundamental, uma vez que nem todos regulamentaram integralmente a aposentadoria da pessoa com deficiência no RPPS.
Entretanto, na ausência de norma específica, pode ser necessário recorrer ao Judiciário para garantir o direito, com base na aplicação analógica da Lei Complementar nº 142/2013 e nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da isonomia.
Em resumo, a aposentadoria do servidor com deficiência no RPPS é um direito previsto na Constituição, mas sua efetivação depende da regulamentação por parte do ente federativo competente. Por isso, o planejamento previdenciário, o suporte jurídico e a organização da documentação são fundamentais para assegurar o exercício desse direito de forma segura.
Diante da complexidade do tema e das possíveis variações entre os entes federativos, é altamente recomendável que o servidor procure um advogado especializado em direito previdenciário para receber orientação adequada e garantir a proteção de seus direitos.
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