A ILEGALIDADE DAS REVISÕES DE PENSÃO REALIZADAS PELO TCU:
- Ricardo Amorim
- 3 de abr.
- 2 min de leitura
ORIENTAÇÕES ESSENCIAIS PARA DEPENDENTES DE SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS E MILITARES

Nos últimos anos, tem se observado com crescente frequência a intervenção do Tribunal de Contas da União na reavaliação de pensões anteriormente concedidas a dependentes de servidores públicos federais, abrangendo os militares.
Tais reavaliações, majoritariamente, resultam na supressão de parcelas incorporadas há longos períodos ou na redução substancial dos valores dos benefícios, afetando de maneira direta a subsistência daqueles que dependem desses recursos para assegurar uma vida digna.
Ao conceder uma pensão por morte, o Estado consagra, por meio de ato administrativo formal, o direito dos dependentes do servidor ou militar à continuidade de determinados proventos.
Após a devida verificação de legalidade realizada no momento da concessão, o benefício adquire o caráter de ato jurídico perfeito, consolidando um direito que não pode ser revogado ou modificado retroativamente sem a devida fundamentação legal.
Todavia, constata-se que o TCU tem adotado interpretações jurídicas recentes em relação a benefícios outorgados há décadas, sob o argumento de que certas parcelas ou gratificações não deveriam integrar a base de cálculo da pensão. Em consequência, o Tribunal impõe a redução dos valores pagos ou mesmo exige a restituição de supostos montantes indevidamente percebidos.
Tal conduta contraria a natureza jurídica do ato administrativo que, uma vez consolidado, resguarda os direitos dos beneficiários, uma vez que a revisão promovida pelo TCU, ao desconsiderar o direito adquirido, viola o princípio da segurança jurídica.
Outrossim, estas revisões ocorrem frequentemente sem a observância do contraditório e da ampla defesa, direitos fundamentais que asseguram aos pensionistas a possibilidade de se manifestarem e contestarem qualquer decisão que interfira em seus direitos.
SÚMULA VINCULANTE Nº 3 - Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.
Em inúmeras ocasiões, os dependentes não são previamente notificados acerca das reavaliações em curso, sendo surpreendidos pela diminuição do valor do benefício ou pela exigência de restituição de valores, configurando grave violação aos preceitos do devido processo legal.
O Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento no sentido de que a Administração Pública não pode anular ou modificar atos administrativos que produzem efeitos favoráveis ao beneficiário sem oportunizar a devida defesa. Especialmente quando se trata de benefícios recebidos de boa-fé, com base em ato legítimo do próprio Estado.
É importante ressaltar que não compete ao TCU extrapolar sua função fiscalizatória e assumir o papel de revisor de pensões regularmente concedidas. A competência do Tribunal deve limitar-se à análise de legalidade no momento da concessão, não sendo admissível a imposição de interpretações retroativas sem o amparo de decisão judicial.
Assim, as revisões unilaterais promovidas pelo TCU, realizadas sem prévia notificação, sem observância do contraditório e sem decisão judicial, revelam-se ilegais e inconstitucionais.
Caso algum pensionista seja surpreendido por tais medidas, recomenda-se o imediato recurso ao Poder Judiciário para salvaguardar seu direito.
Se você se identifica com essa situação, não hesite em procurar a orientação de um especialista em direito previdenciário, que poderá avaliar seu caso de forma personalizada e indicar as medidas legais cabíveis para assegurar a proteção dos seus benefícios.
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