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APOSENTADORIA POR INVALIDEZ POR DOENÇA PROFISSIONAL: É POSSÍVEL OBTER ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA?

Este é um direito que muitas vezes permanece silencioso, não por inexistir, mas por desconhecimento ou interpretação restritiva da lei.

O sistema tributário brasileiro reconhece, em situações específicas, a isenção do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) como forma de proteção à dignidade da pessoa humana e de respeito à capacidade contributiva do cidadão.


A Lei nº 7.713/1988, no seu artigo 6º, inciso XIV, concede a isenção do IRPF sobre os proventos de aposentadoria ou reforma para portadores de moléstia profissional. Vejamos:


Art. 6º. Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:

[...]

XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.


Contudo, a norma não menciona diretamente as doenças profissionais, o que gera um debate jurídico legítimo: seria possível estender esse benefício aos servidores públicos aposentados por invalidez em decorrência de enfermidades adquiridas no ambiente de trabalho?


Importa mencionar que as doenças profissionais são aquelas diretamente ligadas ao exercício da atividade laboral, seja pela natureza da função desempenhada ou pelo ambiente de trabalho ao qual o servidor esteve exposto regularmente. Alguns exemplos comuns incluem: LER/DORT (lesões por esforço repetitivo), Síndrome de Burnout (transtornos psiquiátricos por sobrecarga emocional), Doenças respiratórias crônicas provocadas por agentes ambientais nocivos.


A legislação previdenciária, mesmo voltada ao Regime Geral, define essas enfermidades no artigo 20, I, da Lei nº 8.213/91, definição que tem sido aplicada por analogia ao Regime Próprio de Previdência Social.


No Regime Próprio, é assegurado ao servidor estatutário o direito à aposentadoria por invalidez permanente, desde que comprovada a incapacidade laboral, independentemente da natureza da doença.


Embora o rol da Lei nº 7.713/88 não inclua expressamente as doenças profissionais, a doutrina e jurisprudência têm defendido uma interpretação ampliativa e finalística da norma. O que se leva em conta é a gravidade da enfermidade, seu caráter incapacitante e a relação direta com a aposentadoria por invalidez.

Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, a isenção do Imposto de Renda para os aposentados portadores de moléstias profissionais tem como objetivo aliviar os encargos financeiros relacionados ao tratamento médico, desde que comprovado o vínculo entre a condição e a atividade laborativa desempenhada. In verbis:


TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO COM BASE NO ART. 6º, XIV, DA LEI 7 .713/1988. TENDINITE. LESÃO POR ESFORÇO REPETITIVO - LER OU DISTÚRBIO OSTEOMUSCULAR RELACIONADO AO TRABALHO - DORT. CARACTERIZAÇÃO DE MOLÉSTIA PROFISSIONAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. (...). 2. A isenção do imposto de renda em favor dos inativos portadores de moléstia tem como objetivo diminuir o sacrifício do aposentado, aliviando os encargos financeiros relativos ao tratamento médico. Precedentes: REsp . n. 734.541 / SP, Primeira Turma, rel. Ministro Luiz Fux, DJ 20/02/2006; MS n . 15.261 / DF, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22 .09.2010.3. Se comprovado por meio inequívoco que o contribuinte sofre de tendinite - Lesão por Esforço Repetitivo (LER) ou Distúrbio Osteomuscular Relacionado ao Trabalho (DORT) - cuja causa (ou concausa) seja o trabalho desempenhado (atividade laborativa) é certo que se trata de moléstia profissional, encontrando-se englobada no art . 6º, XIV, da Lei 7.713/88, de modo a deflagrar o direito líquido e certo à isenção de imposto de renda pessoa física - IRPF sobre os proventos de aposentadoria recebidos. Precedente:RMS n. 68 .280, decisão, Rel. Min. Assusete Magalhães, publicada em 07.04 .2022.4. Recurso especial provido.(STJ - REsp: 2052013 SC 2023/0027239-8, Relator.: MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 23/05/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2023).


Ressalta-se que a ausência de previsão específica não impede o reconhecimento da isenção, desde que o contribuinte comprove esses elementos de forma técnica e fundamentada.


Portanto, a isenção do IRPF para servidores aposentados por invalidez em razão de doença profissional é juridicamente viável, ainda que a enfermidade não esteja listada de forma expressa na legislação, devendo ser comprovado a gravidade da condição, o nexo causal com a atividade laboral e a incapacidade funcional.


Este é um direito que muitas vezes permanece silencioso, não por inexistir, mas por desconhecimento ou interpretação restritiva da lei. Por isso, é essencial que o servidor público conte com assessoria jurídica especializada e adote uma postura ativa na defesa de seus direitos fiscais e previdenciários.

 
 
 

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